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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.PROCESSO: | MS Nº 185270 - Mandado de Segurança UF: RJ | JUDICIÁRIA | |
Nº ÚNICO: | 185270.2011.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | TERESÓPOLIS - RJ | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 292962011 - 16/12/2011 16:40 | ||
IMPETRANTE: | PARTIDO VERDE (PV) - MUNICIPAL | ||
ADVOGADO: | RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS | ||
ÓRGÃO COATOR: | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO | ||
RELATOR(A): | MINISTRO GILSON LAGARO DIPP | ||
ASSUNTO: | ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESOLUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 19/12/2011 17:53-Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 19/12/2011 17:53 | Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para o dia 1º.2.2012, no DJe. |
CPRO | 19/12/2011 16:24 | Encaminhada mensagem eletrônica ao TRE-RJ, às 16h22. |
CPRO | 19/12/2011 15:43 | Recebido |
GAB-GD | 19/12/2011 15:37 | Enviado para CPRO. Com decisão |
GAB-GD | 16/12/2011 19:10 | Recebido |
GAB-SJD | 16/12/2011 19:03 | Enviado para GAB-GD. Conclusos ao Relator . |
GAB-SJD | 16/12/2011 19:03 | Recebido |
CPADI | 16/12/2011 18:31 | Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator . |
CPADI | 16/12/2011 18:28 | Liberação da distribuição. Distribuição automática em 16/12/2011 MINISTRO GILSON DIPP |
CPADI | 16/12/2011 18:13 | Montagem concluída |
CPADI | 16/12/2011 17:54 | Enviado para Montagem |
CPADI | 16/12/2011 17:40 | Autuado - MS nº 1852-70.2011.6.00.0000 |
CPADI | 16/12/2011 17:18 | Recebido |
SEPRO | 16/12/2011 17:12 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 16/12/2011 17:12 | Dados do protocolo atualizados |
SEPRO | 16/12/2011 16:40 | Documento registrado |
SEPRO | 16/12/2011 16:40 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
16/12/2011 | Distribuição automática | GILSON DIPP |
Despacho | |
Decisão Liminar em 19/12/2011 - MS Nº 185270 MINISTRO GILSON DIPP | |
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Diretório Municipal do Partido Verde em Teresópolis-RJ, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consubstanciado na edição da Resolução nº 787/2011, que regulamenta a eleição suplementar na forma direta para escolha de prefeito e vice-prefeito do Município de Teresópolis-RJ, a ser realizada no dia 5 de fevereiro de 2012. Segundo o impetrante, em 2 de agosto de 2011 o então Prefeito de Teresópolis-RJ, Jorge Mário Sedlacek, foi afastado por 90 dias pela Câmara Municipal daquele Município, por suspeita de irregularidades na administração do executivo, tendo assumido o cargo o Vice-Prefeito Roberto Pinto que, em 7 de agosto de 2011, veio a falecer. Acrescenta que, por meio do Decreto Legislativo nº 002/2011, a Câmara Municipal de Teresópolis, cassou o mandato do prefeito afastado, comunicando o ato à Justiça Eleitoral, em razão da dupla vacância. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em atenção à comunicação recebida, editou a Resolução ora atacada, regulamentando o pleito na forma direta e fixando o calendário eleitoral com a data para a sua realização no dia 5 de fevereiro de 2012. Sustenta o impetrante estar legitimado à impetração, porquanto possui representação no Congresso Nacional, fazendo prova de sua regular constituição no Município. Afirma não ser razoável o estabelecimento da forma direta para a eleição, considerando a proximidade das eleições regulares (8 meses da data marcada), bem como a impossibilidade de alguns pré-candidatos virem a requerer o registro na eleição suplementar em razão do não preenchimento do requisito de filiação até o dia 5 de fevereiro de 2011, fixado no calendário pelo TRE/RJ, o que reduziria o número de candidatos e repercutiria na efetividade da soberania popular. Assevera, ainda, que apesar do "silêncio" da Lei Orgânica do Município de Teresópolis quanto à forma da eleição no caso, o preenchimento dos cargos vagos na modalidade indireta traria menos gastos para a administração pública e impediria que os candidatos habilitados para o pleito de fevereiro de 2012 iniciassem sua campanha visando às eleições de outubro de 2012, situação que, segundo entende, ¿fere o princípio da isonomia e da igualdade entre os candidatos" (fl. 7). Alude ao julgamento da ADI 4.298/TO, pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente à circunstância de que ainda não foi definitivamente julgada e de que o e. Ministro Cezar Peluso, ao negar a medida liminar, entendendo não ser de reprodução obrigatória para os demais entes federados a disciplina do artigo 81, § 1º da CF/88, teria sido taxativo, também, quanto à aplicação do entendimento exclusivamente àquele caso. Do mesmo julgado, o impetrante destaca trecho em que o e. Relator pondera, inclusive, acerca da conveniência de se realizar, em algumas situações, eleições indiretas, como alternativa mais adequada para promover o objetivo constitucional de uma eleição democrática, de forma célere, econômica, hábil e menos lesivo ao princípio excepcionado. O impetrante requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 787/11, do TRE/RJ e, ao final, a concessão do writ para cassá-la. Decido. De início, conheço da impetração, porquanto, a teor da jurisprudência do TSE, cabível contra ato emanado de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado na edição de resolução que estabelece procedimentos com vistas à realização de eleição suplementar (MS nº 4228/SE, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJe 1º/9/2009), estando, ademais, legitimado o ora impetrante, pois demonstrou seu interesse. Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra resolução do TRE/RJ que, por força de comunicação recebida da Câmara Municipal de Teresópolis, dando conta da dupla vacância ocorrida naquele Município em 1º de novembro de 2011, editou normas com vistas à realização da eleição para o preenchimento das vagas de prefeito e vice-prefeito de Teresópolis, na forma direta, levando em consideração o silêncio da Lei Orgânica do Município, bem como precedente do TSE (MS 704-24.2011.6.00.000, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.8.2011). Ou seja, diferentemente dos casos mais recentes julgados pela Corte, aqui temos hipótese de dupla vacância, por causa não eleitoral (Decreto Legislativo nº 2/2011, da Câmara Municipal de Teresópolis), ocorrida efetivamente no curso do segundo biênio de mandato dos eleitos (1º.11.2011), circunstâncias que, por si só, recomendam a não realização da eleição direta. Aliado a esses fatos, merece igual destaque a circunstância de que o pleito suplementar foi marcado para ano eleitoral (5.2.2012), em município cujo eleitorado é superior a 119 mil eleitores, tendo a Corte de origem, ainda, restringido o certame aos candidatos com filiação desde o dia 5.2.2011, o que certamente repercutirá na igualdade de condições entre os que vierem a se candidatar às eleições regulares de outubro de 2012. Ante esse quadro, sem embargo do entendimento acerca da não reprodução obrigatória para os demais entes federados da disciplina do artigo 81, § 1º da CF/88, é certo que a consecução do objetivo constitucional de uma eleição democrática, pressupõe a ponderação de princípios, encontrando guarida no próprio texto constitucional a exceção à regra do sufrágio universal exercido diretamente por meio do voto popular. Enfatizo que, tendo em mente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a interpretação do dispositivo constitucional referido deve ser no sentido de que, ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, viabilidade da realização e até por conveniência do eleito que terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal. A propósito, destaco o seguinte precedente desta Corte: Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida. 1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte. 2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local. (MS nº 3643/PE, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008) Pelo exposto, conheço do pedido e defiro a medida liminar para sustar os efeitos da Resolução nº 787 do TRE/RJ, que determinou a realização de eleições diretas para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Teresópolis/RJ, até o julgamento definitivo do writ. Comunique-se com urgência. Solicitem-se as informações. Após, à PGE. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR |
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