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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Decisão do TSE na íntegra


Acompanhamento Processual e PUSH

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: MS Nº 185270 - Mandado de Segurança UF: RJ
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 185270.2011.600.0000
MUNICÍPIO: TERESÓPOLIS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO: 292962011 - 16/12/2011 16:40
IMPETRANTE: PARTIDO VERDE (PV) - MUNICIPAL
ADVOGADO: RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR(A): MINISTRO GILSON LAGARO DIPP
ASSUNTO: ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESOLUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 19/12/2011 17:53-Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO19/12/2011 17:53Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para o dia 1º.2.2012, no DJe.
CPRO19/12/2011 16:24Encaminhada mensagem eletrônica ao TRE-RJ, às 16h22.
CPRO19/12/2011 15:43Recebido
GAB-GD19/12/2011 15:37Enviado para CPRO. Com decisão
GAB-GD16/12/2011 19:10Recebido
GAB-SJD16/12/2011 19:03Enviado para GAB-GD. Conclusos ao Relator .
GAB-SJD16/12/2011 19:03Recebido
CPADI16/12/2011 18:31Enviado para GAB-SJD. Para conclusão ao Relator .
CPADI16/12/2011 18:28Liberação da distribuição. Distribuição automática em 16/12/2011 MINISTRO GILSON DIPP
CPADI16/12/2011 18:13Montagem concluída
CPADI16/12/2011 17:54Enviado para Montagem
CPADI16/12/2011 17:40Autuado - MS nº 1852-70.2011.6.00.0000
CPADI16/12/2011 17:18Recebido
SEPRO16/12/2011 17:12Encaminhado para CPADI
SEPRO16/12/2011 17:12Dados do protocolo atualizados
SEPRO16/12/2011 16:40Documento registrado
SEPRO16/12/2011 16:40Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
16/12/2011Distribuição automáticaGILSON DIPP
Despacho
Decisão Liminar em 19/12/2011 - MS Nº 185270 MINISTRO GILSON DIPP     
DECISÃO



Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Diretório Municipal do Partido Verde em Teresópolis-RJ, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consubstanciado na edição da Resolução nº 787/2011, que regulamenta a eleição suplementar na forma direta para escolha de prefeito e vice-prefeito do Município de Teresópolis-RJ, a ser realizada no dia 5 de fevereiro de 2012.

Segundo o impetrante, em 2 de agosto de 2011 o então Prefeito de Teresópolis-RJ, Jorge Mário Sedlacek, foi afastado por 90 dias pela Câmara Municipal daquele Município, por suspeita de irregularidades na administração do executivo, tendo assumido o cargo o Vice-Prefeito Roberto Pinto que, em 7 de agosto de 2011, veio a falecer.

Acrescenta que, por meio do Decreto Legislativo nº 002/2011, a Câmara Municipal de Teresópolis, cassou o mandato do prefeito afastado, comunicando o ato à Justiça Eleitoral, em razão da dupla vacância.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em atenção à comunicação recebida, editou a Resolução ora atacada, regulamentando o pleito na forma direta e fixando o calendário eleitoral com a data para a sua realização no dia 5 de fevereiro de 2012.

Sustenta o impetrante estar legitimado à impetração, porquanto possui representação no Congresso Nacional, fazendo prova de sua regular constituição no Município.

Afirma não ser razoável o estabelecimento da forma direta para a eleição, considerando a proximidade das eleições regulares (8 meses da data marcada), bem como a impossibilidade de alguns pré-candidatos virem a requerer o registro na eleição suplementar em razão do não preenchimento do requisito de filiação até o dia 5 de fevereiro de 2011, fixado no calendário pelo TRE/RJ, o que reduziria o número de candidatos e repercutiria na efetividade da soberania popular.

Assevera, ainda, que apesar do "silêncio" da Lei Orgânica do Município de Teresópolis quanto à forma da eleição no caso, o preenchimento dos cargos vagos na modalidade indireta traria menos gastos para a administração pública e impediria que os candidatos habilitados para o pleito de fevereiro de 2012 iniciassem sua campanha visando às eleições de outubro de 2012, situação que, segundo entende, ¿fere o princípio da isonomia e da igualdade entre os candidatos" (fl. 7).

Alude ao julgamento da ADI 4.298/TO, pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente à circunstância de que ainda não foi definitivamente julgada e de que o e. Ministro Cezar Peluso, ao negar a medida liminar, entendendo não ser de reprodução obrigatória para os demais entes federados a disciplina do artigo 81, § 1º da CF/88, teria sido taxativo, também, quanto à aplicação do entendimento exclusivamente àquele caso. Do mesmo julgado, o impetrante destaca trecho em que o e. Relator pondera, inclusive, acerca da conveniência de se realizar, em algumas situações, eleições indiretas, como alternativa mais adequada para promover o objetivo constitucional de uma eleição democrática, de forma célere, econômica, hábil e menos lesivo ao princípio excepcionado.

O impetrante requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 787/11, do TRE/RJ e, ao final, a concessão do writ para cassá-la.

Decido.

De início, conheço da impetração, porquanto, a teor da jurisprudência do TSE, cabível contra ato emanado de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado na edição de resolução que estabelece procedimentos com vistas à realização de eleição suplementar (MS nº 4228/SE, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJe 1º/9/2009), estando, ademais, legitimado o ora impetrante, pois demonstrou seu interesse.

Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra resolução do TRE/RJ que, por força de comunicação recebida da Câmara Municipal de Teresópolis, dando conta da dupla vacância ocorrida naquele Município em 1º de novembro de 2011, editou normas com vistas à realização da eleição para o preenchimento das vagas de prefeito e vice-prefeito de Teresópolis, na forma direta, levando em consideração o silêncio da Lei Orgânica do Município, bem como precedente do TSE (MS 704-24.2011.6.00.000, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.8.2011).

Ou seja, diferentemente dos casos mais recentes julgados pela Corte, aqui temos hipótese de dupla vacância, por causa não eleitoral (Decreto Legislativo nº 2/2011, da Câmara Municipal de Teresópolis), ocorrida efetivamente no curso do segundo biênio de mandato dos eleitos (1º.11.2011), circunstâncias que, por si só, recomendam a não realização da eleição direta.

Aliado a esses fatos, merece igual destaque a circunstância de que o pleito suplementar foi marcado para ano eleitoral (5.2.2012), em município cujo eleitorado é superior a 119 mil eleitores, tendo a Corte de origem, ainda, restringido o certame aos candidatos com filiação desde o dia 5.2.2011, o que certamente repercutirá na igualdade de condições entre os que vierem a se candidatar às eleições regulares de outubro de 2012.

Ante esse quadro, sem embargo do entendimento acerca da não reprodução obrigatória para os demais entes federados da disciplina do artigo 81, § 1º da CF/88, é certo que a consecução do objetivo constitucional de uma eleição democrática, pressupõe a ponderação de princípios, encontrando guarida no próprio texto constitucional a exceção à regra do sufrágio universal exercido diretamente por meio do voto popular.

Enfatizo que, tendo em mente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a interpretação do dispositivo constitucional referido deve ser no sentido de que, ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, viabilidade da realização e até por conveniência do eleito que terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal.

A propósito, destaco o seguinte precedente desta Corte:

Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.

1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.

2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.

(MS nº 3643/PE, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008)

Pelo exposto, conheço do pedido e defiro a medida liminar para sustar os efeitos da Resolução nº 787 do TRE/RJ, que determinou a realização de eleições diretas para o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Teresópolis/RJ, até o julgamento definitivo do writ.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se as informações. Após, à PGE.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2011.



MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR

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