O Deputado Nilton Salomão, inspirado na Campanha da Fraternidade de 2012, apresentou hoje (29/02/12) Projeto de Lei obrigando os produtores de bebidas alcoólicas e cigarros a contribuírem para o tratamento dos dependentes de seus produtos.
“Não é justo que toda a sociedade arque com os custos do tratamento através do SUS e as empresas que os viciam fiquem com o lucro” – disse o Deputado.
Enquanto as igrejas católicas e evangélicas fazem um grande esforço voluntário para tratar os dependentes químicos as grandes empresas do ramo acumulam lucros absurdos sem compromisso com a saúde de seus consumidores. O projeto pretende corrigir esta injustiça.
PROJETO DE LEI Nº 1284/2012
EMENTA:INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O COMBATE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado NILTON SALOMÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Contribuição Compulsória para o Combate à Dependência Química - CCCDQ.
Art. 2º - São contribuintes compulsórios para o combate a dependência química no Estado do Rio de Janeiro as empresas produtoras de bebidas alcoólicas de qualquer graduação, os produtores de artigos de tabaco e seus derivados e os grandes atacadistas vendedores destes produtos que estejam localizados no Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - No Ato de regulamentação desta Lei o Poder Executivo caracterizará o conceito de "grande atacadista".
Art. 3º - A Contribuição Compulsória para o Combate à Dependência Química no Estado do Rio de Janeiro será fixada pelo Poder Executivo em uma variação de 50 (cinquenta) até 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR/RJ por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo para fixar o valor da contribuição compulsória a que se refere esta Lei considerará a capacidade contributiva do estabelecimento tendo por base o seu faturamento mensal.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, isentar o contribuinte da CCCDQ nos casos comprovados de que o mesmo é mantenedor de instituição de saúde voltada para a recuperação de dependentes químicos.
Art. 5º - O Poder Executivo criará um código de receita específico para a identificação da receita de Contribuição Compulsória para o Combate à Dependência Química.
Art. 6º - A receita proveniente da CCCDQ será aplicada exclusivamente em Programas de Trabalho específicos de tratamento de dependentes químicos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de fevereiro de 2012.
DEPUTADO NILTON SALOMÃO
1º VICE-LÍDER DO PT
JUSTIFICATIVA
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Porém há que se "estudar uma forma de coparticipação ou contribuição emergencial à saúde pública dos setores empresariais que usufruem ou estimulam hábitos inadequados à saúde" (Campanha da Fraternidade - 2012 - Texto Base - pag. 107).
Embora produtores de drogas tidas como lícitas os setores que fabricam produtos geradores de dependência química são responsáveis por demandas futuras para o Sistema Único de Saúde. Assim, entendo ser justo que os mesmos dêem uma contribuição específica para o tratamento de seus dependentes.
É, pois, inspirado na Campanha da Fraternidade de 2012, cujo Lema é "Que a saúde se difunda sobre a terra" com o tema "A fraternidade e Saúde Pública" que apresento esta proposição esperando o apoio de meus nobres pares.

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